Art. 15. Ficam estabelecidas como mecanismos de controle de pragas as seguintes medidas fitossanitárias, que serão justificadas tecnicamente:
I destruição de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais e restos culturais, quando o caso requer;
II interdição de propriedades, viveiros, armazéns, unidades de abastecimento, galpões, ou, qualquer estabelecimento que possa servir de entreposto para produtos vegetais;
III desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;
IV uso de cultivar recomendada oficialmente;
V tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VI outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.