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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 15 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. Ficam estabelecidas como mecanismos de controle de pragas as seguintes medidas fitossanitárias, que serão justificadas tecnicamente:

I destruição de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais e restos culturais, quando o caso requer;

II interdição de propriedades, viveiros, armazéns, unidades de abastecimento, galpões, ou, qualquer estabelecimento que possa servir de entreposto para produtos vegetais;

III desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;

IV uso de cultivar recomendada oficialmente;

V tratamento de vegetais e produtos vegetais;

VI outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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