Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. O IDAF poderá estabelecer normas técnicas e atos complementares, respeitando suas competências e os limites desta Lei, sempre que sua execução assim o recomende, para se evitar inoperância e omissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos