Art. 17. Sujeitam-se à inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, os armazéns, propriedades rurais, propriedades urbanas, estabelecimentos comerciais e veículos em trânsito intramunicipal, intermunicipal e interestadual.
Parágrafo único A inspeção e a fiscalização de que trata este artigo serão exercidas sobre os vegetais, produtos, subprodutos e material de acondicionamento, hospedeiros de pragas de importância econômica e, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentadas e pragas de interesse interno, quanto:
I ao aspecto sanitário;
II à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas; e
III à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.