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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 17 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. Sujeitam-se à inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, os armazéns, propriedades rurais, propriedades urbanas, estabelecimentos comerciais e veículos em trânsito intramunicipal, intermunicipal e interestadual.

Parágrafo único A inspeção e a fiscalização de que trata este artigo serão exercidas sobre os vegetais, produtos, subprodutos e material de acondicionamento, hospedeiros de pragas de importância econômica e, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentadas e pragas de interesse interno, quanto:

I ao aspecto sanitário;

II à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas; e

III à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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