Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e a impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de pragas economicamente importantes, bem como a assegurar a produtividade agrícola no Estado do Espírito Santo.
§ 1º As práticas a que se refere o caput deste artigo serão efetivadas por meio do controle da entrada e trânsito de vegetais e suas partes, medidas de controle às pragas, destruição de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.
§ 2º A prevenção, a que se refere o caput deste artigo, será realizada por meio de programas, projetos, campanhas educativas e quarentena para as pragas de importância econômica para a agricultura capixaba.