Art. 12. Sujeitam-se às regras contidas nesta Lei os proprietários rurais, proprietários de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, responsáveis técnicos, parceiros e arrendatários, transportadores, comerciantes ou qualquer agente da cadeia produtiva.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 12 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial