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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 12 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. Sujeitam-se às regras contidas nesta Lei os proprietários rurais, proprietários de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, responsáveis técnicos, parceiros e arrendatários, transportadores, comerciantes ou qualquer agente da cadeia produtiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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