Art. 6º A Comissão de Defesa Vegetal será constituída por até cinco membros titulares, e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, composta por servidores públicos, com conhecimentos na área de defesa sanitária vegetal, e por representantes da iniciativa privada, que possuam atividades relacionadas à defesa sanitária vegetal ou que possam contribuir para o desenvolvimento da cadeia produtiva vegetal, instituída por ato do Secretário de Estado da SEAG.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL
Art. 6º da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial