Art. 5º Fica criada a Comissão de Defesa Vegetal, órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento ao IDAF, ao qual compete propor normas e procedimentos complementares, relativos à produção vegetal, medidas fitossanitárias, certificação fitossanitária, trânsito de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos e comércio.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL
Art. 5º da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial