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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 19 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades legais, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme previsto na Lei nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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