Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades legais, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme previsto na Lei nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 19 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial