Art. 8º A Comissão de Defesa Vegetal reunir-se-á com a presença mínima de metade mais um de seus membros, que, por sua vez, deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL
Art. 8º da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial