Art. 6º O paisagismo implantado deverá seguir o padrão existente na quadra, ser predominante de gramíneas e arbustos de pequeno porte, devendo possuir altura máxima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros), de forma a preservar a permeabilidade visual e a área de estacionamento do sistema viário, sendo vedada a utilização de espécies que contenham espinhos, princípios tóxicos, sejam resistentes à poda e que possam causar qualquer dano ou perigo ao pedestre.
Art. 6º da Manutenção de terrenos edificados e baldios
Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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