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Carreira Pública

Art. 10 da Manutenção de terrenos edificados e baldios

Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. A vedação do terreno deverá possuir altura de 1, 80m (um metro e oitenta centímetros) e ser executada por meio de:

I muro em alvenaria;

II grade;

III tela;

IV outros materiais como placas metálicas, pontaletes cimentícios, mourões de madeira.

§ 1º As estruturas deverão ser executadas garantindo boa condição de vedação do terreno e possuir conservação e manutenção adequadas.

§ 2º Não poderão ser utilizados materiais como placa cimentícia pré-moldada, cerca de madeira, arame liso ou farpado, qualquer outro material que não esteja especificado neste artigo ou material contundente voltado para a via pública.

§ 3º Em terreno edificado e habitado poderá ser dispensada a vedação, respeitando o paisagismo implantado pelo proprietário do imóvel, desde que o local não ofereça insegurança ao entorno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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