Art. 10. A vedação do terreno deverá possuir altura de 1, 80m (um metro e oitenta centímetros) e ser executada por meio de:
I muro em alvenaria;
II grade;
III tela;
IV outros materiais como placas metálicas, pontaletes cimentícios, mourões de madeira.
§ 1º As estruturas deverão ser executadas garantindo boa condição de vedação do terreno e possuir conservação e manutenção adequadas.
§ 2º Não poderão ser utilizados materiais como placa cimentícia pré-moldada, cerca de madeira, arame liso ou farpado, qualquer outro material que não esteja especificado neste artigo ou material contundente voltado para a via pública.
§ 3º Em terreno edificado e habitado poderá ser dispensada a vedação, respeitando o paisagismo implantado pelo proprietário do imóvel, desde que o local não ofereça insegurança ao entorno.