Art. 17. O Auto de Infração lavrado e não pago será inscrito em Dívida Ativa Municipal, decorrido o prazo de 10 (dez) dias para pagamento ou impugnação, conforme previsão do parágrafo 3º inciso IX do art. 210 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.
Art. 17 da Manutenção de terrenos edificados e baldios
Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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