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Carreira Pública

Art. 19 da Manutenção de terrenos edificados e baldios

Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19. Para fins de execução de serviços pelo Município ou por empresa terceirizada, o procedimento administrativo será instruído com Ordem de Serviço e Fatura, relatório fotográfico datado que identifique o terreno, registre sua condição inicial, os serviços em execução e sua conclusão, atestando a regularização.

§ 1º O valor da fatura, proveniente dos serviços executados para a regularização da infração, será inscrito em Dívida Ativa Municipal acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de gastos com demais despesas da administração pública, conforme previsão do art. 334 § 2º da Lei Municipal nº 11.095, de 2004, alterado pela Lei Municipal nº 16.114, de 2022.

§ 2º Os valores a serem praticados para a execução dos serviços a que se refere o caput, constarão no processo licitatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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