Art. 19. Para fins de execução de serviços pelo Município ou por empresa terceirizada, o procedimento administrativo será instruído com Ordem de Serviço e Fatura, relatório fotográfico datado que identifique o terreno, registre sua condição inicial, os serviços em execução e sua conclusão, atestando a regularização.
§ 1º O valor da fatura, proveniente dos serviços executados para a regularização da infração, será inscrito em Dívida Ativa Municipal acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de gastos com demais despesas da administração pública, conforme previsão do art. 334 § 2º da Lei Municipal nº 11.095, de 2004, alterado pela Lei Municipal nº 16.114, de 2022.
§ 2º Os valores a serem praticados para a execução dos serviços a que se refere o caput, constarão no processo licitatório.