Art. 18. Se o proprietário ou responsável legal do imóvel, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, dispensada a aplicação de multa por persistência em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto neste capítulo, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.
Art. 18 da Manutenção de terrenos edificados e baldios
Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Redação dada pelo Decreto nº 849/2025
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial