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Carreira Pública

Art. 13 da Manutenção de terrenos edificados e baldios

Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 13. Após o decurso do prazo da notificação ou das prorrogações constantes no art. 3º deste Decreto, o departamento competente verificará, através de vistoria no local, se os serviços notificados foram executados.

Parágrafo único A notificação, enviada ao proprietário ou responsável legal, em virtude de infração a dispositivo da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, poderá embasar a aplicação do auto de infração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses) meses.

Incluído pelo Decreto nº 849/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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