Art. 13. Após o decurso do prazo da notificação ou das prorrogações constantes no art. 3º deste Decreto, o departamento competente verificará, através de vistoria no local, se os serviços notificados foram executados.
Parágrafo único A notificação, enviada ao proprietário ou responsável legal, em virtude de infração a dispositivo da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, poderá embasar a aplicação do auto de infração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses) meses.
Incluído pelo Decreto nº 849/2025