Art. 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins e, geralmente, delimitada entre o meio fio e o alinhamento predial;
II passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, compartilhamento com ciclistas;
III vedação: elemento utilizado para fechamento externo do terreno.