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Carreira Pública

Art. 1º da Manutenção de terrenos edificados e baldios

Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins e, geralmente, delimitada entre o meio fio e o alinhamento predial;

II passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, compartilhamento com ciclistas;

III vedação: elemento utilizado para fechamento externo do terreno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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