Art. 11. Em imóvel comercial deverá ser executada, junto ao alinhamento predial, mureta com altura mínima de 0, 40m (quarenta centímetros), podendo também ser utilizado pontalete ou arco metálico fixado ao solo, floreira, vaso fixo ou paisagismo adequado, de forma a coibir a manobra e estacionamento de veículos sobre o recuo frontal obrigatório e a calçada.
Art. 11 da Manutenção de terrenos edificados e baldios
Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial