Art. 16. Será concedido prazo de 10 (dez) dias para pagamento das penalidades aplicadas, de acordo com o inciso IX do parágrafo 2º do art. 210 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.
Art. 16 da Manutenção de terrenos edificados e baldios
Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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