Art. 23. Comprovadas circunstâncias atenuantes previstas no parágrafo 1º do art. 211 da Lei nº 11.095, de 2004, o valor da multa aplicada poderá ser reduzido em até 90% (noventa por cento), a juízo do Diretor do Departamento competente, nas seguintes proporções:
I 50% (cinquenta por cento) - para multa até R$ 2.000, 00 (dois mil reais);
II 60% (sessenta por cento) - para multa de R$ 2.000, 01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais);
III 70% (setenta por cento) - para multa de R$ 5.000, 01(cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);
IV 80% (oitenta por cento) - para multa de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
V 90% (noventa por cento) - para multa superior a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais).
Parágrafo único Os protocolos de defesa prévia e de recurso administrativos previstos nos arts. 22 e 23 deste Decreto, deverão atender às previsões dos arts. 211, 347, 348 e 349 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.