Art. 15. Constatada a persistência da infração, será lavrado Auto de Infração com o valor em dobro, conforme previsão do art. 345 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.
Art. 15 da Manutenção de terrenos edificados e baldios
Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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