Art. 3º O proprietário ou responsável legal de terreno baldio ou edificado que não o mantiver limpo, vedado, com calçada limpa e passeio executado, será notificado a proceder o respectivo serviço, nos seguintes prazos, podendo ser prorrogados a critério da autoridade competente, que deverá motivar sua decisão:
I 15 (quinze) dias, para o serviço de limpeza de calçada;
II 30 (trinta) dias, para o serviço de construção de calçada e reparo de passeio, limpeza e vedação de terreno baldio ou edificado;
III 10 (dez) dias, para o serviço de vedação da(s) via(s) de acesso a terreno com obra paralisada ou em ruína;
IV 48 (quarenta e oito horas), para o serviço de limpeza de terreno e limpeza da área de calçada em local com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes, piscinas, lajes, subsolos ou qualquer parte da obra paralisada ou edificação em ruína que propicie acúmulo de água.
§ 1º A notificação será enviada para o endereço cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município, constante na Matrícula de Registro de Imóveis do terreno ou no banco de dados da Receita Federal.
I Ocorrendo a recusa do proprietário em assinar a notificação e auto de Infração, o fiscal consignará o fato no respectivo documento atestado por uma testemunha, e o processo seguirá os trâmites da lei.
II Encontrando-se o proprietário ou responsável legal em local incerto e não sabido e esgotados os meios para sua localização, a notificação para a execução do respectivo serviço será feita através de edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, obedecidos os prazos estabelecidos neste Decreto.
III No edital constarão dados suficientes à identificação do imóvel e do seu proprietário, conforme informações existentes no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 2º A ação de fiscalização será direcionada ao proprietário do imóvel ou responsável legal constante no Cadastro Imobiliário do Município, independentemente de qualquer alteração ocorrida e não averbada no Registro de Imóveis.
§ 3º Conforme previsão do art. 210 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004, a infração poderá ser comunicada ao proprietário ou responsável legal do imóvel pessoalmente, pelos Correios ou por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade, ou ainda através de edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.
§ 4º A atualização bem como a manutenção das informações referentes aos dados dos titulares do imóvel, como o nome e o endereço postal para correspondência e contato do Município, que compõem o Cadastro Municipal (IPTU), são de responsabilidade desses, conforme definido pela Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os tributos municipais.
§ 5º A notificação conterá aviso ao proprietário de que, ultrapassado o tempo previsto para a regularização do problema, o Poder Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, inclusive ingressando por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, utilizando-se de força policial, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver.
§ 6º A vistoria prévia à notificação poderá ser realizada por fiscais de obras e posturas da Secretaria Municipal de Urbanismo e por demais servidores que exerçam função de fiscalização para o cumprimento da legislação municipal.
§ 7º O resultado da vistoria prévia, prevista no § 6º deste artigo, deverá constar de relatório assinado por servidor público municipal, com a descrição do fato que ensejou o descumprimento dos deveres de conservação e higiene do terreno, acompanhado de foto que permita a identificação e as condições do imóvel, que embasará o cadastro e envio de notificação ao proprietário do imóvel.