Art. 18-A. Na hipótese de aplicação de multa em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, a caracterização da reincidência, prevista no § 1º do art. 214 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004 dispensa a emissão de nova notificação, e se o responsável não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, após a aplicação de multa por reincidência, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.
Art. 18-A da Manutenção de terrenos edificados e baldios
Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Incluído pelo Decreto nº 849/2025
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