Art. 8º Em terreno baldio ou edificado a limpeza deverá ser realizada por meio de roçada, capinação, catação manual ou similar, de maneira a remover mato, entulhos diversos, lixo orgânico ou reciclável e todo tipo de resíduo que permita acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes.
§ 1º Em terrenos com obras paralisadas, edificações em ruínas ou abandonada, será considerada a área de todos os pavimentos da edificação que necessitem de limpeza e acrescida à área do terreno que necessite de limpeza.
§ 2º Será considerado limpo o terreno devidamente roçado, onde a vegetação não ultrapasse a altura máxima de 0, 20m (vinte centímetros).
§ 3º Excluem-se desta disposição os terrenos cadastrados como Área de Preservação Permanente - APP e Bosque Nativo Relevante, cabendo ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela preservação da vegetação, devendo ser realizada a limpeza destas áreas por meio de catação manual, devendo a limpeza ser autorizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
§ 4º Os resíduos provenientes da limpeza de terrenos e calçadas deverão ser removidos do local, com destinação adequada.