Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia) (Lei nº 9.290/2004)
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Parágrafo único O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 2º A execução do Programa será realizada através de contratos entre o setor público e agentes do setor privado, observado o disposto no Capítulo II desta Lei.
Art. 3º Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:
I efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
VI a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
VII a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
VIII a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
IX a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
X alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata.
CAPÍTULO IIDO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO
SEÇÃO IConceito e Princípios
Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:
I eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
III universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado;
VI responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VII responsabilidade ambiental;
VIII transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
IX repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
X sustentabilidade econômica da atividade;
XI remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
§ 1º O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
§ 2º Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.
SEÇÃO IIDo Objeto
I a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
IV a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
V a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
§ 1º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
§ 2º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
I educação, saúde e assistência social;
II transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
III saneamento;
IV segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
V ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
VI agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VII outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 3º Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
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