Art. 2º A execução do Programa será realizada através de contratos entre o setor público e agentes do setor privado, observado o disposto no Capítulo II desta Lei.
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO
Art. 2º da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)
Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial