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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO · SEÇÃO I – Composição e Competências

Art. 24 da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)

Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24 Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, integrado pelos seguintes membros:

I o Secretário da Fazenda;

II o Secretário do Planejamento;

III o Secretário da Administração;

IV o Secretário de Governo;

V o Procurador Geral do Estado;

VI até 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Caberá ao Governador do Estado nomear, entre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, o substituirá, e respectivos suplente.

§ 2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 3º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º Caberá ao Conselho Gestor:

I aprovar projetos de parceria público-privadas, para deliberação do Governador do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei;

II supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;

III opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observado o limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência;

IV propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia;

V elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto.

§ 5º Ao membro do Conselho é vedado:

I exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 7º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, em sua execução, notadamente, quanto a sua eficiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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