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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO · SEÇÃO IV – Da Remuneração

Art. 11 da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)

Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I tarifa cobrada dos usuários;

II recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III cessão de créditos não-tributários;

IV transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;

V outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VII títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VIII outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 3º A contraprestação de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.

§ 4º Para consecução do previsto no parágrafo anterior, o ente privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.

§ 5º Em se tratando de contrato de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis e semoventes de propriedade do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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