Art. 11 O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I tarifa cobrada dos usuários;
II recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
III cessão de créditos não-tributários;
IV transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;
V outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VIII outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º A contraprestação de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
§ 4º Para consecução do previsto no parágrafo anterior, o ente privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
§ 5º Em se tratando de contrato de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis e semoventes de propriedade do Estado.