Art. 26 Sem prejuízo do que dispõe o art. 15 desta Lei, as posições e relatório sobre o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas serão incluídas na prestação de contas anual do Governo do Estado, para encaminhamento à Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO · SEÇÃO I – Composição e Competências
Art. 26 da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)
Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial