Art. 12 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO · SEÇÃO IV – Da Remuneração
Art. 12 da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)
Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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