Art. 25 A relação dos projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas por intermédio do Conselho Gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante Decreto do Governador do Estado, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto à sua inclusão.
Parágrafo único Para deliberação do Conselho Gestor sobre a contratação da parceria público-privada a Secretaria de Estado interessada, e as entidades que lhe sejam vinculadas, nos termos e prazos previstos em Decreto, promoverá o encaminhamento de estudo fundamentado e, nas fases subseqüentes, diligenciará o processo de licitação e contratação.