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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO

Art. 1º da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)

Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Parágrafo único O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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