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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO · SEÇÃO III – Da Formalização do Contrato de Parceria Público

Art. 9º da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)

Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

§ 2º A arbitragem terá lugar na Cidade do Salvador - Bahia, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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