Art. 6º Não serão consideradas parcerias público-privadas:
I a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento;
II a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;
III a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.