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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO · SEÇÃO I – Conceito e Princípios

Art. 4º da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)

Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:

I eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

V indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado;

VI responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

VII responsabilidade ambiental;

VIII transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

IX repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

X sustentabilidade econômica da atividade;

XI remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

§ 1º O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.

§ 2º Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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