Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:
I eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
III universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado;
VI responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VII responsabilidade ambiental;
VIII transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
IX repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
X sustentabilidade econômica da atividade;
XI remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
§ 1º O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
§ 2º Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.