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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS LIMITES E GARANTIAS

Art. 16 da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)

Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16 As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas através de:

I utilização de fundo garantidor;

II vinculação de recursos do Estado, inclusive os royalties que lhe são devidos e da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, ressalvados os tributos e observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal;

III atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

IV garantia fidejussória ou seguro.

Parágrafo único Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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