Art. 8º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas:
I à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
II aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;
III ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando for o caso, limitado a 35 (trinta e cinco) anos;
IV às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação;
VI ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução do contrato;
VII às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
VIII à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;
IX à periodicidade e aos mecanismos de revisão para:
a) a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
X à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
XI aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado.
§ 1º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
§ 2º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação.
§ 3º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.