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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO · SEÇÃO V – Das Obrigações do Contratado

Art. 13 da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)

Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13 São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

II assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;

IV submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;

V sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato;

Parágrafo único Ao Poder Público compete declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações direta ou indiretamente, através de entidades da Administração descentralizada ou mediante outorga de poderes ao contratado, prevista no edital, caso em que será do contratado a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

Redação dada pela Lei nº 11.620 de 14 de dezembro de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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