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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO · SEÇÃO II – Do Objeto

Art. 7º da Programa de Parcerias Público-Privadas da Bahia (PPP Bahia)

Lei nº 9.290/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;

III direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

IV atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante.

§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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