Art. 7º Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;
III direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;
IV atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante.
§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.
§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.