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Carreira Pública

Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei nº 15.358/2026)

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Título IDos crimes praticados por organização criminosa ultraviolenta, GRUPO PARAMILITAR ou MILÍCIA PRIVADA Domínio social estruturado

Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas:

I utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;

II empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;

III impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;

IV impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

V usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;

VI promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;

VII apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente;

VIII apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;

IX apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás;

X interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza. Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.

§ 1º Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) ao dobro se:

I o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução;

II o agente, de qualquer forma, prover ou levantar fundos, bens, direitos, valores, serviços ou informações para o financiamento, total ou parcial, das condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;

III as condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo forem praticadas com o emprego de violência ou grave ameaça contra membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, agentes de segurança descritos no art. 144 da Constituição Federal ou policiais institucionais de órgãos públicos, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade ou houver o envolvimento, a coação ou o aliciamento destes para a prática ou auxílio na prática dos atos;

IV houver conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas;

V houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa ultraviolenta dessa condição para a prática de infração penal;

VI houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;

VII houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;

VIII o agente recrutar, atrair, convidar, induzir, coagir, permitir ou consentir que criança ou adolescente integre, auxilie, se associe, ainda que de forma eventual ou ocasional, ou execute atos previstos no caput deste artigo;

IX as circunstâncias do fato evidenciarem a existência de relações transnacionais ou houver a destinação do produto ou proveito da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior;

X o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica com a extração ilegal de recursos minerais ou a exploração econômica não autorizada, sem prejuízo das sanções específicas previstas na legislação ambiental e penal, de florestas e demais formas de vegetação, de terras de domínio público ou devolutas ou de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação;

XI houver o emprego de drones, veículos aéreos não tripulados, sistemas de vigilância eletrônica sofisticados, equipamentos de contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional, programas de criptografia avançada ou quaisquer recursos tecnológicos de natureza similar para monitoramento territorial, inteligência operacional, comunicações cifradas, dissimulação de identidade, georreferenciamento de operações repressivas ou qualquer outro meio destinado a facilitar, a coordenar ou a defender a prática dos atos descritos neste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Os crimes previstos neste artigo são insuscetíveis de:

I anistia, graça e indulto;

II fiança;

III livramento condicional.

§ 5º Aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas neste artigo, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade).

§ 6º Fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo.

§ 7º As pessoas condenadas ou cautelarmente custodiadas pela prática das condutas previstas neste artigo, sempre que houver indícios concretos de que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, cumprirão obrigatoriamente a pena ou a custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

§ 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

§ 9º A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.

Favorecimento ao domínio social estruturado

Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas:

I promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma;

II distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

III adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei;

IV utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

V fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei;

VI alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.

Parágrafo único Aplicam-se aos crimes previstos neste artigo as disposições previstas nos §§ 4º a 8º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei são considerados hediondos, para todos os fins jurídicos e legais, sobretudo os expressos no inciso XLIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

Parágrafo único As condutas tipificadas nesta Lei, bem como a conduta prevista no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Título IIDas normas processuais e operacionais

Capítulo Idisposições Gerais

Art. 5º Nos crimes previstos nesta Lei, o inquérito policial será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, se o indiciado estiver preso, e de 270 (duzentos e setenta) dias, quando estiver solto, prorrogável por igual período.

§ 1º No curso das investigações, o juiz decidirá as representações formuladas pelo delegado de polícia ou os requerimentos formulados pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de conclusão dos autos.

§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o Ministério Público emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos.

§ 3º Na hipótese de urgência ou de risco de ineficácia da medida, o Ministério Público manifestar-se-á e o juiz decidirá no prazo simultâneo de 24 (vinte e quatro) horas, facultado à parte manifestar-se posteriormente à decisão judicial.

§ 4º O descumprimento de quaisquer dos prazos previstos neste artigo não gera automaticamente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade ao preso, devendo o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto.

§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao procedimento de investigação criminal do Ministério Público.

§ 6º Indeferida a representação do delegado de polícia e não sendo interposto recurso pelo membro do Ministério Público, poderá o delegado de polícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, submeter a matéria à revisão da instância superior competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva Lei Orgânica, para que delibere no mesmo prazo.

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