Art. 19. Figurará no polo passivo da ação o titular ou possuidor dos bens, direitos ou valores.
Parágrafo único O preposto, gerente ou administrador de pessoa jurídica estrangeira presume-se autorizado a receber citação inicial.
Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo IV – Da Ação Civil de Perdimento de Bens
Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 19. Figurará no polo passivo da ação o titular ou possuidor dos bens, direitos ou valores.
Parágrafo único O preposto, gerente ou administrador de pessoa jurídica estrangeira presume-se autorizado a receber citação inicial.
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