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Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo IV – Da Ação Civil de Perdimento de Bens

Art. 19 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. Figurará no polo passivo da ação o titular ou possuidor dos bens, direitos ou valores.

Parágrafo único O preposto, gerente ou administrador de pessoa jurídica estrangeira presume-se autorizado a receber citação inicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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