Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo I – disposições Gerais

Art. 5º do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Nos crimes previstos nesta Lei, o inquérito policial será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, se o indiciado estiver preso, e de 270 (duzentos e setenta) dias, quando estiver solto, prorrogável por igual período.

§ 1º No curso das investigações, o juiz decidirá as representações formuladas pelo delegado de polícia ou os requerimentos formulados pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de conclusão dos autos.

§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o Ministério Público emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos.

§ 3º Na hipótese de urgência ou de risco de ineficácia da medida, o Ministério Público manifestar-se-á e o juiz decidirá no prazo simultâneo de 24 (vinte e quatro) horas, facultado à parte manifestar-se posteriormente à decisão judicial.

§ 4º O descumprimento de quaisquer dos prazos previstos neste artigo não gera automaticamente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade ao preso, devendo o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto.

§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao procedimento de investigação criminal do Ministério Público.

§ 6º Indeferida a representação do delegado de polícia e não sendo interposto recurso pelo membro do Ministério Público, poderá o delegado de polícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, submeter a matéria à revisão da instância superior competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva Lei Orgânica, para que delibere no mesmo prazo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos