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Título I – Dos crimes praticados por organização criminosa ultraviolenta, GRUPO PARAMILITAR ou MILÍCIA PRIVADA Domínio social estruturado

Art. 3º do Marco Legal do Combate ao Crime OrganizadoFavorecimento ao domínio social estruturado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas:

I promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma;

II distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

III adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei;

IV utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

V fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei;

VI alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.

Parágrafo único Aplicam-se aos crimes previstos neste artigo as disposições previstas nos §§ 4º a 8º do art. 2º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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