Art. 31. As disposições previstas nesta Lei não afastam a aplicação das medidas de retenção, de apreensão, de perdimento e de destinação de bens pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Banco Central do Brasil ou quaisquer órgãos que possuam regramentos internos ou constantes de leis específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo.
Título III – disposições finais
Art. 31 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial