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Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo II – Das medidas assecuratórias cautelares

Art. 10 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medidas assecuratórias de natureza cautelar.

§ 1º A intervenção judicial terá por finalidade interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé e assegurar a destinação lícita dos bens e valores.

§ 2º A decretação da intervenção judicial acarretará o bloqueio imediato de qualquer operação financeira, societária ou de gestão de fundos ou ativos financeiros, até a efetiva nomeação do interventor.

§ 3º O juiz nomeará interventor judicial com comprovada idoneidade, qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance, que assumirá a administração da empresa pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso subsistam as razões que determinaram a medida.

§ 4º Durante a intervenção judicial, o interventor poderá:

I suspender contratos e operações suspeitas;

II rescindir vínculos com pessoas investigadas;

III realizar auditorias financeiras e contábeis;

IV identificar, segregar e promover as medidas judiciais cabíveis para o perdimento de bens, direitos ou valores de origem ilícita;

V solicitar ao juízo que seja impedida ou autorizada a saída do território nacional ou a entrada ou permanência nele, conforme o caso, dos dirigentes, dos representantes ou dos associados da empresa;

VI propor plano de saneamento ou liquidação judicial;

VII destinar recursos líquidos à conta judicial vinculada, sob fiscalização do juízo.

§ 5º Decretada a intervenção judicial, os contratos firmados com entes públicos poderão ser cautelarmente suspensos, mediante decisão judicial ou administrativa fundamentada que demonstre o interesse público da medida, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

§ 6º A decisão de suspensão dos contratos poderá ser estendida a pessoas jurídicas controladas por terceiros, desde que comprovada sua utilização para a prática de infrações penais descritas no caput deste artigo.

§ 7º O interventor judicial deverá prestar contas trimestrais ao juízo e ao Ministério Público sobre a situação financeira e operacional da pessoa jurídica, respondendo civil, penal e administrativamente por atos ilícitos, de má-fé, negligência ou conluio, sujeitando-se à perda da remuneração e às penalidades previstas em lei.

§ 8º Nos casos em que a pessoa jurídica detiver valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a requerimento do interventor judicial, a venda antecipada das cotas, das ações ou dos demais ativos, destinando-se o produto da alienação, após a quitação dos passivos legítimos:

I ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

II ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

III em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.

§ 9º A pessoa jurídica fica cautelarmente impedida de celebrar contratos, participar de licitações com a administração pública ou receber incentivos fiscais e créditos de instituições oficiais, enquanto durar a intervenção judicial por indícios de ligação com organização criminosa ultraviolenta.

§ 10. Concluída a intervenção judicial, o juiz decidirá, com base em relatório circunstanciado do interventor e em manifestação do Ministério Público, por uma das seguintes medidas:

I restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa;

II liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, caso em que o produto da alienação será destinado:

a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;

III decretação de perdimento total dos bens, direitos e valores, quando comprovado que o patrimônio da empresa é essencialmente oriundo da atividade ilícita.

§ 11. As disposições desta Lei relativas à destinação de bens, direitos e valores, inclusive de natureza virtual, não se aplicam às hipóteses que envolvam o tráfico ilícito de drogas, permanecendo tais ativos submetidos ao regime jurídico específico previsto em legislação própria, com recolhimento ao fundo federal responsável pela Política Nacional sobre Drogas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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