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Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo IV – Da Ação Civil de Perdimento de Bens

Art. 12 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Para os crimes previstos nesta Lei, fica instituída a ação civil autônoma de perdimento de bens, que tem por objeto a extinção dos direitos de posse e propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com a qual estejam relacionados, bem como sua transferência em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem direito a indenização.

§ 1º A perda civil de bens abrangerá a propriedade ou a posse de coisas corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus frutos.

§ 2º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito da atividade ilícita quando eles não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 3º A ação civil de perdimento de bens é imprescritível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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