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Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo IV – Da Ação Civil de Perdimento de Bens

Art. 21 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. A ação poderá ser proposta no foro do local do fato ou do dano e, se não forem conhecidos, no foro da situação dos bens ou do domicílio do réu.

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para todas as ações de perda civil de bens posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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