Art. 37. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: “Art. 21-A. Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.”
Título III – disposições finais
Art. 37 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial