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Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo IV – Da Ação Civil de Perdimento de Bens

Art. 16 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. O órgão ou entidade pública que verificar indícios de que bens, direitos ou valores se encontrem nas hipóteses de perda civil previstas nesta Lei deverá comunicar o fato ao Ministério Público e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado.

Parágrafo único Verificada a existência de interesse de outra pessoa jurídica de direito público, as informações recebidas na forma do caput deste artigo deverão ser compartilhadas com o respectivo Ministério Público e com órgão de representação judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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