Art. 7º Nos casos em que as condutas previstas nesta Lei apresentem caráter transnacional ou envolvam a cooperação de organizações estrangeiras, a União poderá, por intermédio dos órgãos competentes, celebrar e executar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência, observados os tratados, as convenções e os princípios de reciprocidade, para fins de investigação, de persecução penal, de extradição, de recuperação de ativos e de combate à criminalidade organizada de alcance internacional.
Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo I – disposições Gerais
Art. 7º do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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