Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo IV – Da Ação Civil de Perdimento de Bens

Art. 27 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Em caso de procedência definitiva do pedido, os recursos auferidos com a declaração de perda civil de bens e as multas previstas nesta Lei serão incorporados ao domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso.

Parágrafo único Na hipótese de improcedência do pedido, os valores a que se refere o caput deste artigo, corrigidos monetariamente, serão restituídos ao seu titular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos